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A colunista Amábile Pacios analisa o Parecer CNE/CP nº 5/2025, destacando seus efeitos na prática docente e na formação pedagógica nas IES

Este artigo tem como objetivo analisar os principais pontos da Resolução CNE/CP nº 4/2024 destacando suas implicações e contribuições para o campo da educação. O Parecer CNE/CP nº 5/2025 surge como um guia orientativo para as instituições de ensino superior (IES) no que tange à implementação das novas diretrizes curriculares.

O cenário da formação de professores no Brasil tem passado por transformações significativas, impulsionadas pela necessidade de adequação às demandas contemporâneas da educação básica como, por exemplo, a própria Base Nacional Comum Curricular (BNCC).  Nesse contexto, o Conselho Nacional de Educação (CNE) desempenha um papel crucial na definição de diretrizes que orientam as instituições de ensino superior (IES) na formação de professores. O Parecer CNE/CP nº 5/2025, aprovado em 11 de março de 2025, e ainda não homologado pelo Ministro da Educação, emerge como um documento orientador essencial para a implementação da Resolução CNE/CP nº 4/2024, já homologada, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica.

Este parecer foi elaborado em parceria do Ministério da Educação (MEC) com o CNE tendo em vista as inúmeras inseguranças advindas da Resolução CNE/CP nº 4/2024. Esta sim, em vigor, como documento que deve nortear todas as iniciativas das IES na formação inicial de professores da educação básica.

Como o Parecer 5/2025 surge de inúmeras consultas ao CNE, com uma variedade muito grande de temas, a sua análise precisou ser organizada a partir que eixos para aauxiliar o entendimento de estudantes e IES.

A dúvida mais presente quanto aos pareceres anteriores é relativa à formação de pedagogos. Este parecer reafirma que não existe curso de Formação Pedagógica para graduados não licenciados em Pedagogia, consolidando o entendimento de que a formação de pedagogos requer uma licenciatura específica. Que será tratada em parecer específico do colegiado.

Relativamente à duração dos Cursos de Formação Pedagógica, a Resolução CNE/CP nº 4/2024 estabelece a duração mínima de dois anos para os cursos de formação pedagógica, visando garantir uma formação mais aprofundada e consistente. Os concluintes de cursos de Formação Pedagógica estão habilitados a atuar nos componentes curriculares específicos dos quatro anos finais do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional e Tecnológica de Nível Médio (EPTNM), não sendo permitida sua atuação na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. Isto é muito importante que se esclareça.

Os cursos de Formação Pedagógica são destinados a graduados (bacharéis ou tecnólogos) em áreas relacionadas à habilitação pretendida, com sólida base de conhecimentos na área. As IES devem verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação desejada antes da matrícula. Cabendo às IES essa obrigação podendo inclusive utilizar esse quesito para as suas seleções.

A análise de compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida deve ser documentada no histórico curricular da Formação Pedagógica, garantindo a transparência e a rastreabilidade do processo.

Outra dúvida recorrente diz respeito à segunda licenciatura, a Resolução CNE/CP nº 4/2024 veda a realização de Segunda Licenciatura em Pedagogia para licenciados e a realização de segunda licenciatura em outra área para pedagogos.

Os diplomas de Segunda Licenciatura em Pedagogia obtidos antes da homologação da Resolução CNE/CP nº 4/2024 são considerados válidos, respeitando o direito adquirido dos estudantes que iniciaram o curso antes da nova regulamentação.

Igualmente a Resolução CNE/CP nº 4/2024 define prazos distintos para a integralização dos cursos de Segunda Licenciatura: um ano e meio para cursos na mesma área de origem e dois anos e meio para cursos em área diferente.

Sobre as outras demandas de relevância para serem esclarecidas dizem respeito :

Data de Referência: O dia 1º de julho de 2024 é o marco inicial para a contagem de prazo das disposições transitórias da Resolução CNE/CP nº 4/2024.

Atividades Práticas: O parecer enfatiza a importância das atividades práticas nos cursos de licenciatura, destacando que a centralização na prática não se limita a estágios em escolas, mas envolve a investigação e análise das práticas de ensino e aprendizagem. Porém o Estágio precisa ser iniciado desde  do primeiro semestre e de forma presencial.

Transição Curricular: As IES devem realizar uma “transição curricular” para garantir que os alunos ingressantes após 1º de julho de 2024 atendam aos requisitos do art. 10 da Resolução CNE/CP nº 4/2024. Obviamente, que elas tem autonomia para isso e devem observar os seus PPP.

Área Básica de Ingresso (ABI): O parecer veda a implementação de ABI em cursos de licenciatura, exceto para as IES que já utilizavam essa modalidade antes de 29 de maio de 2024, desde que cumpram critérios específicos.

Requisitos para Oferta de Cursos de Formação Pedagógica e Segunda Licenciatura: As IES interessadas em ofertar cursos de Formação Pedagógica e Segunda Licenciatura devem possuir cursos de licenciatura reconhecidos nas disciplinas pretendidas, com Conceito Preliminar de Curso (CPC) avaliado em nota quatro ou cinco. Esta é mais um dúvida recorrente e que precisa de atenção quanto o oferecimento por parte das IES.

Não se pode fazer uma análise sem ressaltar os pontos importantes de contribuição do Parecer 5/2025 e suas implicações para a formação de docentes,  o parecer contribui para a uniformização e a qualificação da formação de profissionais do magistério.

Ao reafirmar que a Formação Pedagógica não se destina à formação de pedagogos, o parecer reforça a importância da licenciatura específica em Pedagogia para a atuação na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

A definição de prazos mínimos para a integralização dos cursos de Formação Pedagógica e Segunda Licenciatura indica uma preocupação com a qualidade e a consistência da formação, visando preparar profissionais mais capacitados para os desafios da sala de aula. Orientando as IES e estudantes.

O parecer enfatiza a importância das atividades práticas nos cursos de licenciatura, incentivando as IES a promoverem a investigação e a análise das práticas de ensino e aprendizagem, em vez de se limitarem a estágios tradicionais.

A exigência de documentação da análise de compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida nos cursos de Formação Pedagógica contribui para a transparência e a rastreabilidade do processo, garantindo a qualidade da formação.

Vamos aguardar homologação do Parecer em epígrafe, assim como o Marco Regulatório do EAD, igualmente importante para o tema, que até o fechamento deste artigo ainda não tinham sido concluídos.

O Parecer CNE/CP nº 5/2025 é um documento de referência para as IES que atuam na formação de professores no Brasil. Suas orientações são claras e precisas sobre a implementação da Resolução CNE/CP nº 4/2024, que contribui para a melhoria da qualidade da formação de profissionais do magistério e para o fortalecimento da educação básica no país. É fundamental que as IES analisem atentamente as disposições do parecer e promovam as adequações necessárias em seus currículos e projetos pedagógicos, visando garantir uma formação de excelência para os futuros professores brasileiros.

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